Sou estudante do 10º semestre de direito, já estou aprovado na OAB e meu TCC foi sobre a lei 13.058 de 22 de Dezembro de 2014 que "Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação." Fiquei surpreso com os argumentos usados para negar o seguimento do recurso, pois o parágrafo 2º do art. 1.584 do Código Civil de 2002 ficou com a seguinte redação: "“Art. 1.584. ... § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor." A decisão foi EXATAMENTE contrária ao dispositivo legal, pois, é quando NÃO HOUVER ACORDO é que cabe a guarda compartilhada. Se os responsáveis pelas decisões decidem fora da lei, para que editar a lei? Gostaria de deixar claro que não estou opinando sobre o tema, só acho que a lei deve ser cumprida. Se concordamos ou não com ela, cabe a nós motivar os legisladores para que as mude.